Em um mundo onde a mobilidade é fundamental, o transporte para funcionários — além de estar previsto nas leis trabalhistas — se torna um diferencial para muitas empresas. Garantir que os colaboradores cheguem ao local de trabalho de forma segura e tranquila está diretamente relacionado à produtividade, satisfação no trabalho e até mesmo à retenção de talentos, você sabia?
Para muitas organizações, oferecer opções de transporte para os funcionários é uma estratégia essencial para otimizar operações e promover um ambiente de trabalho saudável. Afinal, vivemos em uma era em que o equilíbrio entre vida profissional e pessoal é cada vez mais valorizado e, consequentemente, a qualidade do transporte oferecido aos funcionários pode fazer toda a diferença.
Pensando nisso, reunimos neste conteúdo algumas informações importantes que sua empresa precisa saber sobre as leis trabalhistas para transporte de funcionários, trazendo respostas claras para as principais dúvidas, como:
· Quando o funcionário tem direito ao transporte?
· Quais tipos de transporte podem ser ofertados ao trabalhador?
· Qual a diferença entre vale-transporte, auxílio-mobilidade e transporte fretado?
· Quais foram as mudanças referentes ao transporte de funcionários após a reforma trabalhista?
Vamos, juntos, descobrir que respostas são estas?
Leis trabalhistas para transporte de funcionários: quando ele tem direito ao transporte?
Inicialmente, precisamos deixar bem claro que todo funcionário tem direito ao transporte para chegar e voltar do seu local de trabalho. Esse benefício está regulamentado pela legislação trabalhista, mais precisamente na Lei nº 7.718/85. Isso quer dizer que o empregador tem a obrigação de conceder o benefício do transporte para seus funcionários, após a assinatura do contrato de trabalho.
As leis trabalhistas no transporte de funcionários são bem claras! É no artigo 4º da CLT que a legislação prevê que a empresa deverá suprir 94% das despesas e o funcionário terá um desconto em folha de pagamento de 6% do valor concedido, veja:
Art. 4º – A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Logo, vale ressaltar que o não cumprimento das obrigações relacionadas ao transporte dos funcionários pode resultar em penalidades legais para os empregadores. Portanto, é fundamental que as empresas estejam cientes de suas responsabilidades e estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Quais tipos de transporte podem ser ofertados ao trabalhador?
Como vimos, o transporte é uma obrigação das empresas prevista nas leis trabalhistas no transporte de funcionários, mas o tipo de transporte que vai oferecer para os funcionários pode variar de acordo com as políticas internas de cada organização, bem como das necessidades dos funcionários e/ou das condições específicas de cada local de trabalho.
Por isso, as leis trabalhistas no transporte de funcionários especificam que dentre os tipos de transporte que podem ser oferecidos, estão:
- Vale-transporte (VT): o vale-transporte é o benefício mais comum oferecido aos funcionários. Ele cobre despesas com transporte público, como ônibus, metrô, trem e barco. O valor do vale-transporte é subsidiado pelo empregador e descontado do salário do trabalhador, conforme estabelecido pela legislação.
- Transporte fretado: empresas que estão localizadas em áreas de difícil acesso, que prezam pela segurança do seu funcionário ou que têm um grande número de funcionários podem oferecer serviços de transporte fretado. Isso pode incluir ônibus ou vans que transportam os funcionários de suas casas para o trabalho e vice-versa.
- Subsídio para estacionamento: em locais onde o estacionamento é um desafio, algumas empresas oferecem subsídios para estacionamento aos funcionários. Isso pode incluir descontos em estacionamentos privados próximos ao local de trabalho ou o fornecimento de estacionamento gratuito nas instalações da empresa.
- Incentivos para uso de bicicletas: algumas empresas incentivam o uso de bicicletas como meio de transporte, oferecendo infraestrutura para ciclistas, como bicicletários, vestiários e chuveiros. Além disso, podem oferecer subsídios para a compra ou manutenção de bicicletas.
- Programas de carona solidária: empresas podem incentivar seus funcionários a compartilharem caronas para reduzir o número de veículos nas estradas e promover a sustentabilidade ambiental.
Estes são apenas alguns exemplos dos tipos de transporte que podem ser oferecidos aos funcionários. Como cada empresa possui sua realidade, é possível adaptar suas políticas de transporte conforme as necessidades específicas de seus funcionários e as condições locais do ambiente de trabalho, desde que a legislação seja observada.
Qual a diferença entre vale-transporte, auxílio-mobilidade e transporte fretado?
Para atender a necessidade de locomoção dos seus funcionários e também às leis trabalhistas de transporte de funcionários, algumas modalidades de auxílio de transporte são disponibilizadas aos trabalhadores. Hoje, as principais são o vale-transporte, o auxílio-mobilidade e o transporte fretado. Cada uma dessas opções possui características distintas, entenda mais:
1. Vale-transporte:
O vale-transporte é um benefício obrigatório estabelecido pela legislação brasileira. É destinado a subsidiar parcialmente os gastos dos trabalhadores com deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, utilizando meios de transporte público.
O empregador é obrigado a fornecer o vale-transporte quando o trabalhador manifesta interesse em utilizá-lo, descontando até 6% do salário base do empregado. O vale-transporte pode ser utilizado em qualquer meio de transporte público coletivo, como ônibus, metrô, trem, barca, entre outros.
2. Auxílio-mobilidade:
O auxílio-mobilidade é uma ajuda financeira oferecida pelo empregador para custear despesas de transporte dos funcionários. Diferente do vale-transporte, o auxílio-mobilidade não possui uma regulamentação específica na legislação trabalhista brasileira e, portanto, não está sujeito às mesmas regras de desconto de até 6% do salário.
Esse benefício pode ser oferecido para cobrir gastos com diferentes meios de transporte, incluindo transporte público e despesas relacionadas a outros modos de deslocamento, como uso de aplicativos de transporte, táxi, bicicleta, entre outros.
3. Transporte fretado:
O transporte fretado refere-se ao aluguel de veículos de transporte coletivo (ônibus, vans, etc.) para deslocar um grupo de pessoas, como funcionários de uma empresa, de um local para outro. Geralmente, é organizado pela empresa empregadora para facilitar o transporte de funcionários que trabalham em áreas de difícil acesso ou que não são atendidas adequadamente pelo transporte público regular.
O transporte fretado oferece mais flexibilidade em termos de horários e rotas do que o transporte público regular e pode proporcionar mais conforto e conveniência para os funcionários.
Quando a empresa opta pelo transporte privado, que também é regulamentado pela CLT, a organização não tem mais a obrigação de pagar pelo vale-transporte, afinal, ela está oferecendo seu próprio meio de deslocamento e cobrindo todo o percurso realizado pelos colaboradores.
Neste caso, é necessário estabelecer um contrato de prestação de serviços de transporte. Nele, a contratante (empresa que irá receber os serviços de transporte) e a contratada (empresa responsável pelo transporte) estabelecem as principais regras de gestão do serviço.
Quais foram as mudanças referentes ao transporte de funcionários após a Reforma Trabalhista?
Você já deve ter ouvido falar sobre Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, não é mesmo? Ela trouxe algumas mudanças relevantes em relação ao transporte de funcionários, principalmente no que diz respeito ao vale-transporte. Listamos aqui as principais:
- Condições para a concessão do vale-transporte: antes da reforma, o empregador era obrigado a fornecer o vale-transporte para todos os funcionários que declarassem utilizar transporte público para se deslocar até o trabalho. Com a reforma, a concessão do vale-transporte passou a depender da manifestação expressa do empregado, ou seja, ele deve solicitar o benefício para recebê-lo. Além disso, o vale-transporte passou a ser válido apenas para o uso em transportes públicos, como ônibus, metrôs, balsas e trens, dependendo da rota do colaborador;
- Participação no custeio pelo trabalhador: antes da reforma, o empregador poderia descontar até 6% do salário básico do trabalhador para custear o vale-transporte, sendo o restante subsidiado pela empresa. Após a reforma, a participação do trabalhador no custeio do vale-transporte pode ser maior, se houver concordância em norma coletiva;
- Negociação coletiva: a reforma trabalhista introduziu a possibilidade de que o custeio do vale-transporte seja objeto de negociação coletiva entre empregadores e sindicatos. Isso significa que as condições para concessão e custeio do vale-transporte podem ser ajustadas por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
- Auxílio-mobilidade: apesar de não ser uma mudança direta provocada pela reforma trabalhista, algumas empresas podem ter adotado o auxílio-mobilidade como alternativa ao vale-transporte, oferecendo uma ajuda financeira para os funcionários custearem seus deslocamentos, sem a necessidade de aderir ao sistema de vale-transporte.
- Tempo de deslocamento: a partir da reforma, o período que o trabalhador leva para chegar ao trabalho deixou de ser contabilizado como horas de serviço;
- Transporte fretado: a disponibilização de transporte fretado pela empresa anula a obrigatoriedade de pagar o vale-transporte. Dessa forma, se a empresa oferece um meio de deslocamento próprio que cubra todo o percurso dos funcionários, não é necessário cumprir com o fornecimento do VT.
É importante ressaltar que, apesar das mudanças promovidas pela reforma trabalhista, o transporte de funcionários continua sendo uma questão legal e fundamental para as empresas. As regras permanecem e precisam ser cumpridas! E na sua empresa, como está a gestão do transporte dos seus funcionários?
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